A cidadania italiana por descendência voltou ao centro das atenções, agora na Justiça europeia. Em 2 de outubro de 2026, a Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) registrou um novo processo enviado pelo Tribunal de Avellino, identificado como caso C-1083/26 (Servaso). Ele se soma à consulta feita em julho pela própria Corte Constitucional italiana. Para milhares de famílias brasileiras atingidas pelas restrições de 2025, a pergunta é uma só: isso muda alguma coisa agora?
A resposta curta é: por enquanto, não. Mas entender o que está em jogo ajuda a planejar os próximos passos com mais segurança.
O que mudou na cidadania italiana em 2025
Até março de 2025, a regra era simples: quem descendia de um italiano, sem limite de gerações, podia ter a cidadania reconhecida. O Decreto-Lei 36, de 28 de março de 2025, convertido na Lei 74, de 23 de maio de 2025, mudou esse cenário ao criar o artigo 3-bis da Lei 91/1992.
Pela nova regra, quem nasceu no exterior e tem outra cidadania (como a brasileira) passou a ser considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo em algumas situações. Em resumo, as exceções são:
- pedido administrativo completo apresentado até as 23h59 (horário de Roma) de 27 de março de 2025;
- pedido apresentado no dia de um agendamento consular comunicado até essa mesma data;
- ação judicial ajuizada até as 23h59 de 27 de março de 2025;
- ter pai, mãe, avô ou avó que possua (ou possuía ao falecer) apenas a cidadania italiana;
- ter pai ou mãe que, depois de se tornar italiano, residiu na Itália por pelo menos dois anos seguidos antes do nascimento do filho.
Na prática, a maior parte dos bisnetos e trinetos de imigrantes que ainda não tinham iniciado o processo ficou de fora.
O caminho até a Corte Constitucional
Logo após a reforma, vários tribunais italianos questionaram a validade da nova regra. Em 2026, a Corte Constitucional analisou o tema em duas etapas.
Sentença 63/2026
Na primeira decisão, a Corte rejeitou as questões levantadas pelo Tribunal de Turim e entendeu que o artigo 3-bis funciona como um impedimento à aquisição da cidadania, e não como uma revogação de uma cidadania já existente. Esse ponto é importante: a Corte não tratou a mudança como uma “cassação” de direitos já adquiridos.
Ordinanza 147/2026
Em uma segunda etapa, ao julgar casos vindos dos tribunais de Mântua e de Campobasso, a Corte Constitucional decidiu em 9 de junho de 2026 (com publicação em 23 de julho de 2026) suspender o julgamento e consultar a CJUE. A pergunta enviada a Luxemburgo é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tratam da cidadania europeia, impedem uma norma como o artigo 3-bis.
A lógica é a seguinte: quem é cidadão italiano é também cidadão europeu. Se a lei italiana impede a aquisição da cidadania, também afeta a cidadania da União. A Corte europeia vai dizer se isso é compatível com o direito europeu, especialmente sob o ângulo da proporcionalidade.
O novo caso de Avellino (C-1083/26)
O processo registrado em 2 de outubro de 2026 mostra que o tema não está restrito à Corte Constitucional: juízes de primeira instância também passaram a levar a questão diretamente à Justiça europeia. Isso reforça a relevância do debate e aumenta a chance de a CJUE examinar o assunto com atenção.
Ainda não há previsão oficial de quando a Corte europeia vai decidir. Processos desse tipo costumam levar bem mais de um ano, embora possam ser acelerados em casos específicos.
O que vale hoje para brasileiros
Enquanto a CJUE não decide, alguns pontos precisam ficar claros:
- O artigo 3-bis continua em vigor. Ele não foi anulado nem suspenso.
- Os prazos de 27 de março de 2025 não foram reabertos. Nenhuma nova exceção foi criada.
- Consulados e comunes seguem aplicando as regras atuais.
- Processos judiciais não ficam suspensos automaticamente. Cada juiz decide se aguarda ou não a resposta europeia, conforme o caso.
- Quem se enquadra em uma exceção (por exemplo, quem já tinha processo iniciado antes do prazo) continua com o caminho normal.
E os filhos menores de quem já é italiano?
A reforma também trouxe regras próprias para menores nascidos no exterior, filhos de cidadãos italianos. Em linhas gerais, os pais podem apresentar uma declaração para que o filho adquira a cidadania, com prazos específicos e uma regra de transição para quem já era menor em 2025. Vale conferir os detalhes no site do consulado responsável, porque os prazos são curtos e foram ajustados pela Lei de Orçamento de 2026.
Perguntas frequentes
A Corte europeia pode derrubar a nova lei?
A CJUE não anula leis nacionais diretamente. Ela interpreta o direito europeu. Se entender que a regra italiana é incompatível, caberá à Corte Constitucional italiana e aos juízes nacionais tirar as consequências disso, o que pode incluir deixar de aplicar a norma.
Devo esperar a decisão antes de juntar documentos?
Reunir certidões leva tempo, e documentos antigos de cartórios e comunes italianos podem demorar meses. Organizar a documentação não depende da decisão europeia e deixa a família preparada para qualquer cenário.
Quem já é reconhecido como italiano corre risco?
Não. A própria Corte Constitucional deixou claro que o artigo 3-bis trata da aquisição, e não da perda da cidadania de quem já foi reconhecido.
Existe prazo para a decisão da CJUE?
Não há data oficial. O mais prudente é acompanhar as notícias e não tomar decisões contando com um resultado específico.
Conclusão
O caso C-1083/26 e a consulta feita pela Corte Constitucional italiana colocam a cidadania italiana por descendência no centro de um debate europeu inédito. Ainda não há mudança prática: as regras de 2025 seguem valendo. Para as famílias, o melhor caminho agora é informação de qualidade, documentação em ordem e atenção às próximas decisões de Luxemburgo.
Fontes
- Corte Costituzionale: ordinanza n. 147/2026
- Jornal do Comércio: Cidadania italiana volta à Justiça europeia (16/10/2026)
- Boccadutri: Ordinanza 147/2026 e CGUE
- Consolato Generale d’Italia a New York: Novità in materia di cittadinanza
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de cada caso.